Decisão STJ: Candidato aprovado tem direito certo a vaga

Finalmente acabou a palhaçada dos concursos, onde entidades públicas e organizadoras faziam concursos a qualquer momento para conseguir dinheiro dos concurseiros sem ter a obrigatoriedade de convocar os aprovados, enchendo os cargos públicos de "comissionados" apadrinhados de políticos.


A partir de agora O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Essa é a decisão da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada 08/02/2008 que modifica o que se pensava sobre o tema. Por maioria, os ministros entenderam que o edital deixa um entendimento subjetivo da nomeação e da posse dos candidatos aprovados e classificados dentro do número determinado pelo documento.


A decisão foi motivada por um mandado de segurança do estado de São Paulo que chegou às mãos do STJ em novembro de 2005 (Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718). Cinco meses depois foi incluso na pauta da Sexta Turma. Uma candidata aprovada ingressou com o mandado para garantir sua nomeação antes do fim do prazo de validade do concurso. Ela ficou classificada em 65º lugar para o cargo de oficial de justiça da 1ªCircunscrição Judiciária da Comarca de Santos (SP). No edital do processo seletivo previa 98 vagas.


Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.


Isto abria margem para entidades públicas e organizadoras fazerem uma verdadeira festa, divulgando vagas inexistentes ou para "cadastro de reservas" sem ter a obrigação de convocar os aprovados, sob a mesma desculpa que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa.


Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.


É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.


Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.


Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.


Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.


Finalmente, um pouco de ordem na farra dos concursos.

Divulguem esta informação.

Leia o edital antes de fazer sua inscrição. Não se esqueça!

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4 comentários:

  1. GOSTARIA DE SABER SE ESSA DECISÃO É PARA TODOS OS TIPOS DE CONCURSOS, OU MELHOR,SE É VÁLIDO PARA TODOS EDITAIS SEJA NACIONAL OU REGIONAL? EX: POLICIA RODOVIARIO FEDERAL OU PREFEITURA DA CIDADE XXX. E CASO NÃO OCORRA A CONVOCAÇÃO PARA OCULPAR O CARGO OU FUNÇÃO O QUE DEVO FAZER PARA VALER DESSE DIREITO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ?
    ROGERIOMONTE@YAHHO.COM.BR

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  2. Gostaria de saber do seguinte: utilizando o exemplo do concurso para 50 vagas, caso ocorram as nomeações dos 50 primeiros colocados e 5 não tomem posse, a administração é obrigada a convocar até preencher as 50 vagas? E mais, se alguns dos que tomaram posse pediram vacância logo em seguida devido à aprovação em outro concurso, a administração se exime da obrigação de preencher essas vagas ou é obrigada a convocar os excedentes? Meu email: tritsunami@gmail.com. Milton.

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  3. Gostaria muito de receber uma opinião ou da ajuda de alguém porque tenho corrido atrás (inclusive fui ao MP Federal (PA)) mas apresentaram-me a discricionariedade como um poder absoluto dentro de uma sociedade que eu julgava ser não ditatorial:

    Passei em segundo lugar (tanto para cargo de qualquer nível médio técnico como nível superior 'analista') em um concurso público de uma autarquia federal. Para o nível superior havia apenas uma única vaga e, eu, obviamente fiquei esperando ou a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar (antes ou depois de sua posse) ou a criação de mais uma vaga. Para o nível médio haviam cinco vagas das quais nenhuma poderia ser minha porque sou Engenheiro Eletricista (Eletrônica, Eletrotécnica, e Telecomunicações) mas não tenho a competência de Técnico em Eletrônica (muito embora eu tenha autoridade dada pelo CONFEA para fiscalizar a perfeita realização do trabalho técnico e a possível divergência de execução do meu projeto). Em outras palavras, eu posso ser o fiscal do fiscal de um tipo de prestação de serviço, mas não posso ser o fiscal de tal prestação de serviço. De qualquer forma, eu concluíra há muito tempo um curso de Técnico em Informática Computacional mas, como a escola não era credenciada pelo conselho de classe de engenharia em 1989, não foi considerado título válido. Achando controverso, ajuizei de forma a obter a vaga pela competência que o Engenheiro pode exercer como Técnico. Perdi em primeira instância e me conformei para não desgastar a instituição que proveu as vagas em concurso para que eu pudesse, por essa gentileza, continuar esperando vaga no nível superior. O que me parece não deu em nada porque tal gentileza não foi retribuída: Quando o candidato aprovado em primeiro lugar e empossado desistiu da vaga (para assumir outra vaga em que fora aprovado), eu fique esperando a convocação que não vem nunca, passados 11 editais de convocação (de um total de 39) posteriores ao desligamento do candidato aprovado em primeiro lugar e empossado. Sinceramente, pareceu-me retaliação torpe, baixa e sem necessidade (de chutar cachorro morto? O que pode a formiga contra o Elefante?). O concurso teve sua vigência prorrogada por mais dois anos até 2011, findo período incial de também dois anos. Pergunto a quem puder responder com conhecimento de causa: Que direito eu tenho à vaga disponibilizada como candidato aprovado em segundo lugar? Como fazer para ajuizar (ou talvez seja mais prudente não ajuizar contra detentores de tal poder absoluto) solicitando minha convocação para o cargo descrito?

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